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MANIFESTAÇÃO DA PREFEITURA SOBRE OS LOTEAMENTOS ILEGAIS NA REGIÃO DAS INTERPRAIAS DO MUNICÍPIO DE BELTERRA


A Prefeitura Municipal de Belterra vem a público informar a todos a quem possa interessar que não há loteamentos aprovados nos termos da Lei de Parcelamento de Solo de nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com regular emissão de Licença Ambiental e ainda prévia processo legal que culminasse com respectivo Decreto de Aprovação de Loteamento na região das interpraias que inicia na comunidade de Pindobal e segue até a Comunidade de Itapaiúna, que divisa com o Município de Aveiro no Rio Tapajós no Município de Belterra. Assim para evitar prejuízos de ordem econômica e outras consequências legais, alerta a população para que não adquira lotes de terras que não tenham licença ambiental e Decreto de aprovação de Loteamento, pelos seguintes motivos:
1 – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Em toda orla que é banhada pelo Rio Tapajós no Município de Belterra, há incidência de APP (Área de Preservação Permanente) em face de largura (mais de 600 metros) do referido Rio, nos termos do Novo Código Florestal em seu art. 4º, Inciso I, alínea ´´e´´ da Lei Federal nº 12.651/2012, desta forma em toda essa extensão desta margem do Rio Tapajós a APP é de 500 metros medido da calha do rio, assim supressão de quaisquer tipos de vegetação (primária, secundária, área de vegetação tipo serrado amazônico, etc...) que não esteja área consolidada, não poderão ser suprimidas sem prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente do Município ou Secretaria Estadual do Meio Ambiente, conforme a competência de Licenciamento nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e Resolução Coema n° 120/2015. Nesta esteira pretensos loteamentos que incidam na área de APP, sem prévia licença ambiental são ilegais e criminosos já que incidem nos tipos penais do art. 38 e 39 da Lei 9.605/98. Vejamos:
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
No caso de o crime ocorrer dentro de uma Unidade de Conservação e no caso vertente há de se considerar a existência da Área de Proteção Ambiental Aramanaí, há ainda a incidência do tipo penal do art. 40, § 1º da Lei de Crimes Ambientais:
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei nº 9.985, de 2000).
2 – EXIGENCIA DE DECRETO MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
Um loteamento para que seja considerado legal deve seguir o rito da Lei de Parcelamento de Solo de nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e outras aplicadas à espécie, onde há uma série de requisitos legais para que o loteamento possa ser aprovado, com a devida viabilidade ambiental, técnica e jurídica, o que culminaria a emissão de Licença pela Secretaria Municipal ou Estadual do Meio Ambiente, conforme a competência de licenciamento e em especial com o Decreto Municipal de Aprovação do Loteamento, neste momento oportuno informamos que não há loteamento algum aprovado desde a comunidade de Pindobal até a de Itapaiúna na margem do Rio Tapajós que tenha tal licenciamento ambiental ou Decreto de Aprovação pela Municipalidade. Vale ressaltar que quem loteia imóveis sem estes requisitos legais incide no crime do art. 50 a 52 da referida Lei nº 6.766/79. Vejamos:
CAPÍTULO IX
Disposições Penais
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Assim presta a presente informação e esclarecimento para que terceiros de boa-fé não venham a ser lesados por vendedores de loteamentos ilegais.

Prefeitura Municipal de Belterra

Postado em: 23/07/2021

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